A economia do conhecimento e as novas relações contratuais.

Andréa Cristina Trentini Kuerten Baracuhy, Advogada OAB/SC 23071 e consultora jurídica da empresa NacionalVOX Agência Digital.

As regras de relações contratuais dependem da natureza jurídica da empresa e de sua atividade societária, mas são as relações contratuais entre as empresas (1) e a sociedade da informação (2) que movimentam a nova economia.

“[…]A economia do conhecimento é, realmente a nova economia, com novas regras, exigindo novas maneiras de fazer negócios” (3).

Com a evidência do princípio constitucional de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e diante dos reflexos da sociedade da informação sobre a atividade empresarial é comum as empresas adotarem algum modelo de desenvolvimento sustentável e responsabilidade social adequado ao setor de atuação empresarial, por exemplo, eliminar o “papel” físico do cotidiano da empresa, usar produtos recicláveis, adquirir livros digitais, armazenar dados em ambientes virtuais representando o primeiro passo para uma gestão de responsabilidade social associada a atividade societária.

Entretanto, não é suficiente, afinal, por mais completo e extenso que pareça o modelo de responsabilidade social associado ao desenvolvimento sustentável nunca é o ideal.

É preciso mais, porque a mudança tecnológica é dinâmica, acelerada e contínua, e a gestão de qualidade total e o planejamento estratégico dependem da atividade empresária, das decisões de seus gestores e da continuidade do comércio digital.

Então, o desafio aqui é mudar desde a rotineira das empresas desde operações, logística interna e externa, marketing, serviços até as atividades de apoio com setor de RH e atuação jurídica, qualificando funcionários para a cultura e consciência em várias áreas de conhecimento que inclua responsabilidade social, valores éticos e humanos.

Paesini acredita que algumas empresas estejam adotando um modelo mais complexo e mais próximo do ideal, que inclui, sim a responsabilidade social: “como um tipo de princípio empresarial que reúne: ética, valores humanos e responsabilidade social, como regra não escrita” (4).

Inúmeras inovações passam é claro, pela forma de armazenagem das informações no âmbito empresarial e por novas formas de relações contratuais pactuadas no cenário virtual, são empresas que inovam além da forma de contratação e armazenagem de dados, renovam também na solução de eventuais conflitos decorrentes destes contratos.

Este princípio empresarial empregado por empresas na busca de alternativas como: incorporar um modelo de inovação empresarial capaz de suportar a gestão empresarial na sociedade da informação, agregar regras eficientes que alicercem este modelo de comércio, mudanças nas funções da empresa e na relação com os clientes, e sobretudo com soluções jurídicas compatíveis com a nova economia e com o direito digital(5).

A sugestão jurídica para empresas que enfrentem conflitos jurídicos decorrentes dessas contratações é: a escolha pela conciliação, e quando possível, a empresa digital deve fazer a opção pelo procedimento arbitral por várias razões, mas, principalmente por ser a via jurídica capaz de evitar o rompimento das relações contratuais entre a empresa digital e o usuário (membro da sociedade da informação). Outros reflexos importantes são conseqüência do lapso temporal para a eleboração/alteração de legislação, pois ela não acompanha a velocidade das mudanças nas contratações digitais, deste modo a segurança, o sigilo, a democracia, a conveniência, a eficácia, a celeridade, a experiência, são alguns dos benefícios obtidos no procedimento arbitral.

Fontes Pesquisadas:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.
  • BRASIL. Lei n. 8078/90. Código de Defesa do Consumidor.
  • ______. Lei n. 9.307/93. Lei de Arbitragem.
  • ______. Lei n. 8.955/94. Lei de Franquias.

COIMBRA, Paulo. Fatores da Estratégia Competitiva. Disponível em: <http://diegofrancaromeiro.blogspot.com/2010/10/fatores-da-estrategia-competitiva-de.html>. Acesso em: 27 mar. 2011.

ECONOMIA digital na AL avança. Disponível em: <www.itweb.com.br>. Acesso em: 18 mar. 2008.

Getúlio Vargas, Fundação. Fundamentos da Tecnologia da Informação. Disponívelem:<http://www5.fgv.br/fgvonline/ocw/OCWTIEAD/index2.htm>. Acesso em 11 jan.2012.

HAVENSTEIN, Heather. Esqueça as gerações X e Y: vem aí a geração V de consumidores. Disponível em: <www.htmlstaff.org>. Acesso em: 08 abr. 2008.

PAESANI, Liliana Minardi. O Direito na Sociedade da Informação. Editora Atlas. São Paulo, 2007. PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

TZIRULNIK,Luiz. Empresas e Empresários no novo Código Civil.São Paulo, 2005. Editora Revista dos Tribunais.

1. TZIRULNIK,Luiz. Empresas e Empresários no novo Código Civil.São Paulo, Editora Revista dos Tribunais 2005.. p.48 “as pessoas jurídicas são classificadas em: pessoas jurídicas de direito público interno, pessoas jurídicas de direito público externo, pessoa jurídica de direito privado”. (…)pessoa jurídica de direito privado poderão ser estatais ou particulares, conforme a origem dos recursos empregados na sua constituição.

2. PAESANI, Liliana Minardi. O Direito na Sociedade da Informação. São Paulo, Editora Atlas 2007..p.127: “A sociedade da informação abrange o Direito da Informática, porém não se resume a este ramo da ciência jurídica. Pode-se afirmar que atua como ambiente informacional e não necessariamente informatizado”.

3. PAESANI, Liliana Minardi. O Direito na Sociedade da Informação. Editora Atlas São Paulo, 2007..p.121

4. PAESANI, Liliana Minardi. O Direito na Sociedade da Informação. Editora Atlas São Paulo, 2007..p.26

5. PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 35. “Não devemos achar, portanto, que o Direito Digital é totalmente novo. Ao contrário, tem ele sua guarida na maioria dos princípios do Direito atual, além de aproveitar a maior parte da legislação em vigor. A mudança está na postura de quem a interpreta e faz sua aplicação. (…) O Direito tem de partir do pressuposto de que já vivemos uma sociedade globalizada. Seu grande desafio é ter perfeita adequação em diferentes culturas, sendo necessário, por isso, criar a flexibilidade de raciocínio, nunca as amarras de uma legislação codificada que pode ficar obsoleta rapidamente”.

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